Processo 0000712-67.2024.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000712-67.2024.5.05.0621 RECORRENTE: JOAO VITOR SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: JOSIVALDO DOS ANJOS ANDRADE A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-67.2024.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORA EXTRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a sentença que não reconheceu a rescisão indireta, indeferiu o pedido de horas extras, adicional de periculosidade, acúmulo de função e dano moral, e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) definir se o reclamante tem direito ao adicional por acúmulo de função; (v) estabelecer se é devida indenização por dano moral e majorar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a decisão de primeira instância que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois o reclamante optou pelo desligamento. 4. Considerando que a jornada de trabalho indicada pelo autor não ultrapassava o limite de 8h diárias e 44 horas semanais, e o reclamante gozava de folga compensatória quando trabalhava aos domingos, indeferindo o pedido de horas extras. 5. Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois não restou comprovado que o reclamante exercesse as funções de motoboy, tampouco utilizasse a motocicleta de forma não eventual ou por tempo não reduzido. 6. Não faz jus o autor ao adicional por acúmulo de função, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 7. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais, por entender que a ausência de registro do vínculo empregatício na CTPS não foi suficiente para ensejar reparação, e não restou demonstrada a violação a direitos da personalidade. 8. Foi dado provimento parcial ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A rescisão indireta não é devida quando o rompimento do vínculo empregatício decorre de iniciativa do trabalhador. 2. O pedido de horas extras é indeferido quando a jornada informada não ultrapassa o limite legal e há folgas compensatórias. 3. O adicional de periculosidade é indevido quando não comprovado o exercício da função de motoboy de forma não eventual. 4. O adicional por acúmulo de função não é devido quando não comprovada a exigência de desempenho simultâneo ou habitual de funções distintas. 5. A indenização por danos morais não é devida pela ausência de registro na CTPS, por si só, se não demonstrada a violação a direitos da personalidade. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados. Dispositivos…
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