Processo 0000712-74.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000712-74.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JEREMIAS BATISTA RECLAMADO: PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef5ed4 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência de Natureza Antecipada) JEREMIAS BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP, alegando que foi admitido em 01/07/2025 na função de Auxiliar de Conservação. Informa que, em 01/10/2025, sofreu infarto agudo do miocárdio, permanecendo afastado por motivo de doença. Relata que o INSS indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária em razão da falta de período de carência, embora a autarquia tenha reconhecido a sua incapacidade laborativa (ID 8b9c553). Sustenta que, ao tentar retornar ao trabalho em abril de 2026, foi considerado inapto pelo médico do trabalho da Reclamada, o que impediu o seu reingresso e o deixou sem remuneração e sem benefício previdenciário, configurando o denominado limbo previdenciário. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata reintegração em função compatível com suas limitações ou, subsidiariamente, o pagamento mensal de seus salários. É a síntese necessária. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O Laudo Médico do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (ID 3f7c19d) confirma que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido a procedimentos cardíacos graves. A Comunicação de Decisão do INSS (ID 8b9c553) e a análise do direito realizada pela autarquia (ID 7afd1bb) comprovam que, embora a perícia médica oficial tenha reconhecido a incapacidade para o trabalho, o benefício foi negado exclusivamente por falta de carência (apenas 3 contribuições válidas). A situação narrada caracteriza o limbo jurídico-previdenciário. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez cessado o benefício previdenciário ou negada a sua concessão, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos. Se o empregador impede o retorno do empregado por considerá-lo inapto, assume o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e deve responder pelo pagamento dos salários, pois o trabalhador permanece à disposição da empresa (artigo 4º da CLT). O perigo de dano é evidente e de natureza grave. O Reclamante encontra-se sem qualquer fonte de renda desde outubro de 2025, conforme demonstram os fatos narrados e a ausência de comprovantes de pagamento posteriores ao afastamento. Tratando-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a subsistência e para a continuidade do tratamento de saúde de um trabalhador que sofreu grave patologia cardíaca, a urgência é imediata. Ressalte-se que a responsabilidade do empregador no período de limbo previdenciário é matéria pacificada, inclusive com tese jurídica pela Corte Superior Trabalhista (IRR 088), no sentido de que o trabalhador não pode ser deixado à própria sorte, sem proteção previdenciária e sem remuneração, enquanto mantém o vínculo de emprego ativo. Portanto, há prova contundente da conduta ilícita…
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