Processo 0000712-79.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000712-79.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: SIDEMAR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee7a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SIDEMAR OLIVEIRA DA SILVA EM FACE DE ARMAZEM MATEUS S.A., JULGÁ-LA EM PARTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA LÍQUIDA CONSTANTE DO CÁLCULO, A TÍTULO DE: a) indenização por danos extrapatrimonais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, embora tenha o autor sido sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é beneficiário da justiça gratuita, de forma que aplico os efeitos vinculantes dadecisão proferida pelo Pleno STF na ADI 5766, que declarou, por maioria de votos a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, razão pela qual fica o autor dispensado do pagamento dos honorários periciais médicos, os quais deverão ser suportados pela União. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDEMAR OLIVEIRA DA SILVA
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