Processo 0000712-83.2014.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000712-83.2014.5.08.0120 RECLAMANTE: EDILTO SILVA DE FREITAS RECLAMADO: CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8974d1d proferido nos autos. DESPACHO EDILTO SILVA DE FREITAS requer, em síntese, o desarquivamento dos autos, para que seja dado prosseguimento à execução nesta Especializada, sob a alegação de que não houve a satisfação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial da reclamada. Razão não lhe assiste, todavia. Conforme termo de acordo de ID 25e86ff, as partes pactuaram que o valor devido seria pago mediante habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, qual seja, 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, processo nº 0017506-53.2013.08.14.0006, tendo sido expedida a devida certidão de habilitação de crédito nestes autos, consoante ID 6bfac2f. Com efeito, o requerimento ora formulado vai de encontro ao acordo homologado neste Juízo, já que a parte autora deve buscar no Juízo da Recuperação Judicial a satisfação de seu crédito. Destaca-se que não foi juntando nenhum documento do processo retrocitado para comprovar as alegações feitas. Ademais, o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação de falência implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, de modo que a competência da Justiça do Trabalho, em casos como o presente, restringe-se à individualização e à quantificação dos créditos ou obrigações que estejam sujeitos à recuperação judicial ou à falência, conforme orientação consolidada na jurisprudência. Por fim, verifico que o arquivamento dos autos ocorreu há mais de uma década, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação no sentido de impulsionar o feito ou demonstrar a adoção de medidas efetivas para a satisfação de seu crédito, evidenciando a inércia processual e a ausência de elementos novos capazes de justificar o desarquivamento pretendido. Ante o exposto, indefiro o requerido no ID a2828d4. ANANINDEUA/PA, 06 de maio de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARMONA CABRERA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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