Processo 0000712-84.2026.5.20.0005

TRT20 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000712-84.2026.5.20.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU HTE 0000712-84.2026.5.20.0005 REQUERENTES: PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FRIGORIFICO D'MATTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e299e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc. HOMOLOGO a transação levada a efeito entre as partes, conforme documento de ID: e7a7021 ratificado pela reclamada mediante petição de ID:fc7ff59, para que produza seus efeitos jurídicos. 1. A empregadora pagará a PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS a importância líquida de R$6.937,81 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), em parcela única, NO PRAZO DE 10 DIAS, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono do empregado, indicada na Cláusula Segunda do termo de acordo. 2. Não há incidência de Contribuição Previdenciária tendo em vista a natureza das verbas discriminadas pelas partes no acordo e em razão da liberalidade concedida pela súmula 67/2012 da AGU. 3. Custas pela empresa, no valor de R$138,75, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos em até 5 dias após a data determinada para pagamento do acordo. 4. Como obrigação de fazer, a empregadora compromete-se a realizar a baixa na CTPS do autor, conforme Cláusula Quarta do Acordo. 5. Em caso de inadimplemento, o empregado deverá informar, NO PRAZO DE 5 DIAS, da data estipulada para cumprimento do acordo, sob pena de este ser considerado quitado. 6. Em tempo, determino que o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal libere o saldo existente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos legais, relativo ao contrato de trabalho mantido entre o empregado PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS 3510649 - SÉRIE 002-0/SE, PIS: 129.73249.76-9, DATA DE ADMISSÃO: 10/01/2024) e a empregadora FRIGORIFICO D'MATTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CNPJ: 34.343.715/0001-69), podendo os valores serem sacados pelo reclamante e/ou pelo seu advogado Laerte Pereira Fonseca (OAB/SE - 6779). CONFIRO A ESTE ITEM DA PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. 7. Ainda, determino, com base na previsão contida no art. 4º, IV, da Resolução 467, de 21 de dezembro de 2005, expedida pelo Conselho Deliberativo do FAT, que seja autorizada a habilitação do empregado PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS 3510649 - SÉRIE 002-0/SE, PIS: 129.73249.76-9) para fins de saque do seguro-desemprego referente ao contrato de trabalho com a empregadora FRIGORIFICO D'MATTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CNPJ: 34.343.715/0001-69) - Período contratual: 10/01/2024 a 11/05/2026 e valor da remuneração bruta: R$1.789,96. Deverá o órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício (incisos II, III, IV, V e VI do artigo 3º da lei Lei 7.998/1990, alterado pela Lei 13.134, de 16/06/2015). Cumpra-se, sob as penas da lei. CONFIRO A ESTE ITEM DA PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. 8. Notifiquem-se as partes. 9. Cumprido integralmente o acordo, voltem os autos conclusos para os atos de extinção. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO D'MATTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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