Processo 0000712-97.2025.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000712-97.2025.5.10.0102
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0000712-97.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: NARCISO DO NASCIMENTO DANTAS     PROCESSO n.º 0000712-97.2025.5.10.0102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: NARCISO DO NASCIMENTO DANTAS ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF (JUIZ(A) MAURICIO WESTIN COSTA)           EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTOCONTRA ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO, PELO QUAL CONCEDEU-SE PRAZO À RECLAMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO, APÓS O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 899, §7º, DA CLT. DESERÇÃO. 1 - O art. 899, §7º, da CLT estabelece que, ao interpor agravo de instrumento, a parte agravante deve efetuar o depósito de 50% do depósito recursal do recurso ao qual se pretende destrancar. 2 - Interposto o agravo de instrumento antes do início formal da execução - e, por conseguinte, da delimitação do eventual valor do débito -, caberia à parte depositar 50% o valor do total do acordo ou, pelo menos, 50% do montante especificado pelo autor, ao requerer a instauração da execução. 3 - Hipótese em que a parte não realizou o depósito recursal a que obrigada, obstaculizando, assim, o conhecimento do agravo de instrumento.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento (id c18a465) interposto pela parte ré contra decisão de id 413a233, por meio da qual o MM. Juízo da execução denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela ora agravante, por incabível. Contraminuta à peça de id 00594e3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos de previsão contida no art. 102 do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Intimada para manifestar-se sobre a petição de id ccf48c8, por meio da qual a parte autora noticiou o descumprimento parcial do acordo judicial e requereu a instauração da execução para cobrança do valor remanescente do acordo acrescido da multa nele prevista, a reclamada interpôs agravo de petição. O juízo de piso denegou seguimento ao agravo, mediante decisão assim fundamentada:   "A reclamada interpôs agravo de petição contra a intimação que impôs pena de execução, ante a inadimplência da parcela do acordo. Note-se, não há sequer qualquer decisão deste Juízo, apenas intimação para que a executada manifestasse sobre a alegação de inadimplência do acordo, e desde logo a executada já interpõe o recurso, de forma açodada, e mesmo sem qualquer interesse recursal, eis que nada ainda foi decidido pelo Juízo. De toda sorte, ainda que decisão houvesse, esta seria nitidamente interlocutória, já que apenas determinaria o início da execução. Incide o óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT, na forma da Súmula 214/TST. A decisão…

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