Processo 0000713-04.2026.8.16.0111
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-04.2026.8.16.0111 Processo: 0000713-04.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Giovane dos Santos Ferreira Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária que grava pequena propriedade rural", com pedido liminar, ajuizada por Giovane dos Santos Ferreira contra Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales. Na petição inicial, o autor alegou que exerce atividade como pequeno produtor rural, dedicada à produção de leite, milho e soja, da qual retira a subsistência própria e de sua família, informando que desenvolve suas atividades em imóvel rural denominado “Sítio Água da Roseira”, com área de 12,1526 hectares, inferior a um módulo fiscal, registrado sob matrícula n. 5.379 do CRI local. Relatou que, diante da necessidade de custear a atividade produtiva, celebrou com a ré cédula de crédito bancário n. 5001038-2021.018246-1, emitida em 25/10/2021, no valor de R$ 183.600,00, oportunidade em que foi instituída alienação fiduciária sobre o referido imóvel (registro R-6-5.379). Posteriormente, firmou nova cédula de crédito bancário n. 5001038-2025.007336-4, emitida em 06/02 /2025, no valor de R$ 80.900,00, sendo instituída com subalienação fiduciária sobre o mesmo bem (registro R-7-5.379). Afirmou que, nos anos de 2023, 2024 e 2025, sofreu significativa frustração de safra em razão de estiagem e geadas, o que ocasionou expressivos prejuízos econômicos e redução drástica da produção, resultando em receita muito inferior à projetada no período. Contou que, diante das dificuldades financeiras, deixou de adimplir as obrigações, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, com risco de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilão do imóvel. Sustentou que o bem dado em garantia configura pequena propriedade rural explorada pela família, razão pela qual seria impenhorável, defendendo a nulidade da cláusula de alienação fiduciária. Diante do narrado, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Lado outro, no mérito, postulou a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório e, ao final, a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária constante das cédulas de crédito bancário n. 5001038-2021.018246-1 e n. 5001038-2025.007336- 4, com o cancelamento dos respectivos registros na matrícula n. 5.379. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.9). Intimada a parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 8.1), com o cumprimento pela parte autora nos movs. 11.1 a 11.14. Determinada a emenda da inicial a fim de a parte autora apresentar: a) matrícula atualizada do imóvel registrado sob matrícula n. 5.379 do CRI local, eis que o documento…
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