Processo 0000713-11.2023.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000713-11.2023.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000713-11.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: EMANOEL MENEZES DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3919072 proferida nos autos. I. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe é movida por EMANOEL MENEZES DE SOUZA, expondo e requerendo nos termos da petição de id 0e720fc. O reclamante se manifestou sobre a impugnação (id 6c327b0). Autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos valores apurados a título de incorporação da gratificação A reclamada impugnou os valores apurados pelo reclamante a título de incorporação da gratificação de função. Afirma que a verba foi quantificada aleatoriamente pelo reclamante, que não anexou aos autos a documentação pertinente para comprovar a variação da verba, o que acabou por majorar indevidamente a base de cálculo das parcelas deferidas. A reclamada também sustenta que o reclamante considerou verba distinta daquele que foi deferida na sentença, contrariando indevidamente os limites da coisa julgada. Pois bem. O cálculo da gratificação de função deve observar a média atualizada das gratificações recebidas pelo reclamante os últimos 10 (dez) anos de função gratificada, conforme sentença exequenda. De outra parte, a média calculada consta de forma detalhada na planilha de id 028982e (fls. 970), que guarda correspondência com os demais documentos constantes nos autos, a exemplo da tabela de gratificação de id 1d7284a (fls. 74). Assim, não se pode sustentar que a gratificação foi apurada aleatoriamente pelo reclamante. De outra parte, as diferenças de férias, 13º salários, FGTS, horas extras, dentre outras parcelas, decorrentes da integração automática da gratificação de função, não tendo cabimento a alegação de que houve majoração indevida da conta. Sem retificações, portanto. 2. Da incidência indevida do FGTS Contrariamente as assertivas expendidas pela reclamada, a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas sobre férias, 13º salários e RSR foram corretamente apurados, através do programa Pje-calc, onde é possível observar os parâmetros utilizados, tudo sem que houvesse o chamado “efeito cascata”. Assim, as contas não comportam retificações. 3. Da aplicação dos juros de mora O STF no julgamento das ADIs 5867/DF e 6021/DF c/c ADCs 58 e 59/DF, ocorrido na última sessão plenária de 2020, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º e 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, para o fim de considerar que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré -judicial, que compreende o período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir de então, a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora, acorde com o art. 406 do CC. Ressalte - se que a referida decisão ressalva, apenas, a existência nos autos de situação já consolidada, ou seja, de ato jurídico perfeito, a exemplo de pagamento já realizados com utilização de índice distinto, ou, então, de coisa julgada, consistente em…

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