Processo 0000713-16.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000713-16.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSE CAMILO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA LINK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960358c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora HISLENY SAMPAIO CANDIDO DE BRANCO. Taguatinga-DF, 04/05/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA Vistos os autos. CONCESSIONÁRIA LINK LTDA, já qualificada nos autos, apresentou o incidente intitulado como "Impugnação à Penhora" , em face da constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD no montante de R$ 101.078,70. Alega a executada, em síntese, que o valor bloqueado não integra seu patrimônio, tratando-se de montante transferido por equívoco, via PIX, por terceiro interessado em 18/12/2025. Sustenta a impenhorabilidade de bens de terceiros (art. 833, I, do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugna pelo desbloqueio imediato e devolução dos valores ao suposto proprietário. O exequente apresentou contraminuta (ID 02abee0). Os autos vieram conclusos para decisão. Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente intimada da convolação do bloqueio em penhora por meio do despacho de ID febbc0d, datado de 29/01/2026, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT. A presente medida foi protocolada apenas em 25/02/2026. Constato, portanto, a flagrante intempestividade do incidente, uma vez que o prazo legal expirou muito antes do protocolo da petição. Entretanto, considerando que a peça suscita matéria que a executada denomina como de "ordem pública" (impenhorabilidade e propriedade de terceiros), passo ao exame do mérito para evitar futura alegação de nulidade, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. A embargante sustenta que a quantia de R$ 101.078,70 bloqueada em sua conta bancária é fruto de um erro operacional de um terceiro, que teria transferido, por equívoco, o valor total de R$ 250.000,00 para a conta da executada. Aduz que o valor não lhe pertence e que o sócio-administrador já havia anuído com a devolução antes da constrição judicial. Analiso. Inicialmente, registro que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso em tela, a executada carece de legitimidade para defender, em sede de embargos à execução, a propriedade de terceiro sobre valores depositados em sua própria conta corrente. O remédio processual adequado para tal insurgência seria a oposição de Embargos de Terceiro pelo eventual prejudicado, conforme inteligência do art. 674 do CPC. Ainda que superado o óbice da legitimidade, verifico que a embargante não colacionou aos autos prova documental robusta capaz de infirmar a presunção de propriedade dos valores encontrados em sua conta bancária. Não há extratos bancários detalhados, comprovantes da transação original de R$ 250.000,00 ou evidências de que tenha havido, de fato, uma tentativa de estorno imediato junto à instituição financeira (Sicredi S.A.) antes do bloqueio judicial. Ademais, vigora no Direito Civil o princípio de que o dinheiro é bem fungível por excelência. Uma vez depositado na conta corrente da devedora, o montante passa a compor o seu ativo financeiro,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.