Processo 0000713-18.2024.5.14.0131
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AIAP 0000713-18.2024.5.14.0131 AGRAVANTE: ODIR SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8e666 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição pelo Executado (Odir Silva), em face da decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição. O Juízo de origem fundamentou a negativa de seguimento no fato de a decisão atacada possuir natureza interlocutória e, portanto, ser irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade (ID 1837841) tratou de matérias de ordem pública, como a inexistência de título executivo válido, duplicidade sancionatória (fatos objeto de TAC cumprido perante o MPT) e nulidade de citação, o que autorizaria a recorribilidade imediata. A União Federal (PGFN) apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Passo ao julgamento do apelo, de forma monocrática, com amparo no art. 62, V, "d" do Regimento Interno deste Regional, com redação dada pela Resolução Administrativa n. 18/2026 (disponibilizado no DEJT 06/04/2026), que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que contrarie jurisprudência iterativa, notória e atual do STF, do TST ou do próprio Tribunal. Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição. 2.2 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Agravante (pessoa física) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 0002a3f – fl. 767), “por não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 98 do CPC”. Pois bem. Consta na petição de ID. f67187e, o pedido do referido benefício (fls. 117-118), bem como declaração de hipossuficiência (ID. b0bd410), em que o Agravante declarou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Aludida declaração tem presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, prescreve a Constituição da República: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direito;" Referida norma constitucional expressa o princípio do livre acesso ao Judiciário, ao qual o citado § 3º do art. 99 do CPC veio para, em harmonia com a primeira, dar-lhe plena eficácia. Assim, dou provimento ao pedido do Agravante para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita. 2.3 DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO O Agravante pediu “a suspensão dos atos executórios, especialmente de eventuais medidas constritivas via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente recurso, ante o fumus boni iuris consubstanciado na farta documentação probatória juntada aos autos e o periculum in mora decorrente do risco de bloqueio de valores de natureza alimentar”. Pois bem. Como cediço, em regra, os recursos trabalhistas são dotados apenas de efeito devolutivo (art. 899 da…
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