Processo 0000713-21.2026.5.21.0012
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000713-21.2026.5.21.0012 REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE DE SOUSA MORAIS REQUERIDO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710d11a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por terceiro estranho à lide (BSPAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - BSPAR FIDC, por meio da qual requer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente da executada, alegando ser titular dos recursos constritos em razão de contrato de cessão fiduciária de direitos creditórios e de conta corrente vinculada, sustentando que os valores não integram o patrimônio da executada e, por conseguinte, não poderiam responder pela presente execução. O requerimento, contudo, revela-se processualmente inadequado. Isso porque a pretensão deduzida consiste, em essência, na desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem ou direito que a peticionante afirma pertencer-lhe, em razão de direito próprio incompatível com o ato constritivo. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico prevê procedimento específico para a tutela da alegada titularidade, qual seja, os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. A utilização de simples petição incidental não se mostra meio processual idôneo para o exame da controvérsia, sobretudo porque a análise da alegada propriedade fiduciária dos valores constritos demanda a observância do procedimento próprio, com ampla cognição e pleno contraditório entre os interessados. Desse modo, não é possível apreciar, nos próprios autos da execução, pedido formulado por terceiro visando ao levantamento da constrição judicial com fundamento em direito incompatível com a penhora. Diante do exposto, não conheço da manifestação incidental apresentada, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a peticionante, caso entenda pertinente, deduza sua pretensão por meio da ação autônoma de embargos de terceiro, observados os requisitos legais. Intime-se. MOSSORO/RN, 09 de julho de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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