Processo 0000713-32.2025.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000713-32.2025.5.05.0002 RECORRENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS SANTANA RECORRIDO: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000713-32.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve assédio moral, com base na análise das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração do fato alegado, a existência do dano, a comprovação do nexo de causalidade e a efetiva prova do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do causador do dano. 4. O assédio moral pressupõe a existência de dolo do agente que o pratica, ou seja, a intenção de causar prejuízo emocional à vítima. 5. Em análise da prova oral, houve versões conflitantes sobre os fatos, não havendo demonstração segura de prática reiterada de humilhações ou ameaças. 6. Diante da prova dividida, aplicou-se a regra de divisão do ônus probatório, considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração do assédio moral, é necessária a demonstração de dolo do agente. 2. Em caso de prova dividida, o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art 818, I; CC/2022, art 927. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
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