Processo 0000713-40.2025.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000713-40.2025.5.21.0017 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: JUSCILENE DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000713-40.2025.5.21.0017 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: JUSCILENE DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20807 EMGARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN0000768-A ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao vínculo de emprego e concluiu, à luz do conjunto probatório, pela ausência de demonstração concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente quanto à subordinação jurídica, nos moldes celetistas e à inserção funcional da trabalhadora na dinâmica empresarial do reclamado, reformando a r. sentença. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCILENE DA SILVA contra o acórdão proferido por esta egrégia 2ª Turma nos autos do RO nº 0000713-40.2025.5.21.0017, que, por unanimidade, reformou a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir as obrigações e parcelas trabalhistas dele decorrentes (Id.8f356de). A embargante, em razões de Id. 1fbf77f, sustenta que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de subordinação jurídica em sua dimensão estrutural, pois, segundo afirma, a prova testemunhal e os extratos bancários demonstrariam prestação de serviços por longo período, em dias e horários fixos, com pagamento habitual e mensal, evidenciando a inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial do tomador. Alega, ainda, omissão quanto à análise da não eventualidade, da pessoalidade e da onerosidade, afirmando que a prestação teria ocorrido por mais de uma década, de forma pessoal, contínua e remunerada. Defende que o acórdão não teria realizado a valoração conjunta da prova oral e documental, tampouco observado o princípio da primazia da realidade. Por fim, sustenta ausência de pronunciamento sobre a distinção entre a hipótese dos autos e a figura do empregado doméstico prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, argumentando que tal distinção reforçaria a configuração do vínculo empregatício com pessoa jurídica. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os arts. 2º, 3º e 818 da CLT, art. 373, II, do CPC, art. 1º da LC nº 150/2015, subordinação estrutural e primazia da realidade, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso de revista. Não há contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de subordinação jurídica em sua dimensão estrutural, pois, segundo afirma, a prova testemunhal e os extratos bancários demonstrariam…
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