Processo 0000713-42.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000713-42.2025.5.06.0022 RECORRENTE: STELLA MARIS DE AGUIAR GERMANI E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLA MARIS DE AGUIAR GERMANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459dcaa proferida nos autos. ROT 0000713-42.2025.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLA MARIS DE AGUIAR GERMANI PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido: Advogado(s): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido: Advogado(s): STELLA MARIS DE AGUIAR GERMANI PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: STELLA MARIS DE AGUIAR GERMANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3815fe9; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id da5c220). Representação processual regular (Id a5aaad7 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS(análise conjunta) Mantida a sentença que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial, devidos honorários advocatícios em favor da representação processual da acionante. É óbvio. No que concerne ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial pela parte autora, em favor do patrono da parte ré, suspensa, porém, sua exigibilidade, a decisão também não merece censura. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, no § 4º preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.