Processo 0000713-43.2026.8.27.2715

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0000713-43.2026.8.27.2715
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000713-43.2026.8.27.2715/TO REQUERENTE : MANOEL RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (OAB GO074170) ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) REQUERENTE : FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (OAB GO074170) ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ajuizado por MANOEL RODRIGUES CARNEIRO e FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES CARNEIRO , partes qualificadas. Sustentam ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, cabimento de medidas cautelares aos investigados, condições pessoais plenamente favoráveis à concessão da liberdade provisória individualmente, desproporcionalidade da prisão. Requerem a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 8). III – Fundamentação A prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os requisitos, por sua vez, consoante definição de Julio Fabbrini Mirabete, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco, se bipartem em pressupostos ( fumus comissi delicti ) e fundamentos ( periculum in libertatis ). Os "pressupostos" caracterizadores do  fumus comissi delicti  (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria". Já os "fundamentos", que traduzem o  periculum libertatis  (perigo da liberdade), são aqueles previstos no  caput  do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe. Os pressupostos autorizadores da custódia cautelar permanecem hígidos, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme já delineado na decisão que decretou a prisão preventiva, especialmente considerando o conjunto probatório colhido no inquérito policial. No tocante ao periculum libertatis , verifica-se que persistem elementos concretos a justificar a manutenção da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública. Ressalte-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando evidenciada a necessidade da medida extrema, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No mais, não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação e tampouco os requerentes lograram a trazer a este juízo elementos de convicção que pudessem levar ao firme e inabalável entendimento capaz de alterar a decisão vergastada. Por fim, no que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), entendo que estas se mostram insuficientes e inadequadas no caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública já evidenciado, não sendo aptas a neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do investigado. III - Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face dos acusados, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva. Expeçam-se as intimações…

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