Processo 0000713-44.2021.5.12.0045

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000713-44.2021.5.12.0045
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000713-44.2021.5.12.0045 AGRAVANTE: GILBERTO BERTOLO AGRAVADO: ANDRE BERNARDES DE SOUZA NETTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000713-44.2021.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO BERTOLO (INVENTARIANTE ALESSAN BRUNA RADAELLI) AGRAVADO: ANDRÉ BERNARDES DE SOUZA NETTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores.     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante GILBERTO BERTOLO (INVENTARIANTE ALESSAN BRUNA RADAELLI) e agravado ANDRÉ BERNARDES DE SOUZA NETTO. Insurge-se o agravante em face da decisão em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido, a fim de que seja excluso do polo passivo da execução, mormente nesta Justiça Especializada. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA O agravado requer o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria agravada, nos termos do art. 897, alínea "a", §1º, da CLT, e por ausência de formação de instrumento, nos termos do art. 897, §5º, I e II, da CLT. Inobstante, consoante será fundamentado no mérito, pelo contexto da peça processual, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, a matéria foi devidamente delimitada e instruída, nos termos legais mencionados. Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOFALÊNCIA O agravante afirma que a decisão agravada não teria observado os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e que o Juízo a quo não poderia ter acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, porquanto ela possuiria bens, direitos e créditos que estariam vinculados ao processo de autofalência nº 5020331-25.2021.8.24.0005, que possuiria regramento próprio para pagamento de seus credores, de acordo com sua classe e mediante habilitação, e em que haveria coisa julgada. No âmbito trabalhista, a desconsideração depende apenas da comprovação do prejuízo ao credor, porquanto é aplicada a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial como exige o art. 50 do CC, em conformidade com o art. 28, § 5º, do CDC, em razão da hipossuficiência jurídica do credor trabalhista, similar ao consumidor. O art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previu a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do…

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