Processo 0000713-46.2024.5.09.0005
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000713-46.2024.5.09.0005 RECORRENTE: SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA RECORRIDO: MICHAELA DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d30e16 proferida nos autos. ROT 0000713-46.2024.5.09.0005 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAELA DE SOUZA SILVA MATEUS AUGUSTO DEBUS NADAL (PR52395) THIAGO BASTOS BELACHE (PR51112) Recorrido: Advogado(s): SOFTMARKETING COMUNICACAO E INFORMACAO LTDA GLEIDEL BARBOSA LEITE JUNIOR (PR17808) RECURSO DE: MICHAELA DE SOUZA SILVA A Autora em recurso revista, pretende o sobrestamento do feito com base na discussão no Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema 44 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. No caso dos autos, verifica-se que "restou afastada a caracterização de dano moral em razão de descumprimentos contratuais em relação ao ambiente laboral, fundamento utilizado pelo MM. Juízo de origem para acolher o pedido de rescisão indireta. Perfilho, assim, do entendimento de que há provas insuficientes a justificar a reversão da demissão por iniciativa da parte autora em rescisão indireta", circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida ao processo afetado no Tema 44 de IRRR, do TST. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento pautado no IRRR 44, do TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 9bc3956; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id a61e3e5). Representação processual regular (Id 40a1255). Preparo inexigível (Id 3fe7104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora sustenta que o acórdão incorreu em erro ao afastar a rescisão indireta, apesar de ter reconhecido o descumprimento contratual pela empregadora quanto ao pagamento das bonificações. Argumenta que, uma vez admitido o inadimplemento de verba de natureza remuneratória, resta configurada falta grave patronal suficiente para autorizar a ruptura indireta do contrato, sendo incoerente manter a condenação às diferenças salariais e, ao mesmo tempo, negar a gravidade da conduta. Afirma que a decisão recorrida criou requisito indevido ao exigir prova de vício de consentimento no pedido de demissão, quando, na verdade, a análise deve se concentrar na conduta do empregador. Requer, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa. A invocação genérica de violação ao artigo 483 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (baas) CURITIBA/PR, 30 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do…
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