Processo 0000713-51.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000713-51.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000713-51.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: THAIS DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BAIANA DE RECICLAGEM - ABR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bdb35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por THAIS DE JESUS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO BAIANA DE RECICLAGEM, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita a autora. Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos indeferidos totalmente. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Diante da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), sendo no mesmo sentido a sentença ora proferida, bem como pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (limite previsto na Resolução 247/2019 do CSJT e ATO TRT5 n. 87 de 05/02/2026), tendo em vista a sua complexidade, o nível de especialização e o grau de zelo, lugar, tempo e as peculiaridades regionais. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do TST, para atualização do valor. Como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, está isenta deste pagamento, conforme decisão proferida pelo E.STF nos autos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B e seu § 4o, da CLT. Oficie-se o TRT, conforme resolução 66/10 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 825,16, calculadas sobre R$ 41.258,10, valor arbitrado à causa dispensadas face ao deferimento de justiça gratuita. Prazo de lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BAIANA DE RECICLAGEM - ABR

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