Processo 0000713-54.2010.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000713-54.2010.4.02.5101/RJ APELADO : FRANCISCO INALDO MENDES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 65 – OUT8 – p.23 ao evento 66 – OUT9 –p.1), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c , da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional (evento 65 – OUT8 – p.19), assim ementado: SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. DISPENSA DE INCORPORACÃO. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCACÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. I. Ação buscando liberação de prestar serviço ao Exército Brasileiro, com a correspondente quitação das obrigações militares. 2. Serviço militar obrigatório. Dispensa de incorporação por excesso de contingente. Normatização pela Lei 4.375/64 e pelo Decreto 57.654/66. Limite temporal ultrapassado. Certificado de Dispensa de Incorporação. Regularidade da situação militar. 3.Lei 12.336/2010. Possibilidade de convocação posterior em qualquer hipótese. Inaplicabilidade na espécie. Alistamento militar e dispensa anteriores à nova lei. 4.Graduação em Medicina. Reconvocação para prestação do serviço militar. Impossibilidade, dada a motivação da dispensa. Inaplicabilidade, in casu, do art.4° da Lei 5.292/67. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. 5.Remessa necessária e apelação desprovidas. Agravo retido prejudicado. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 1º, 3º, 4º e 45 da Lei nº 5.292/67 e ao art. 30 da Lei nº 4.375/1964, ao desconsiderar que as modificações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 seriam aplicáveis também àqueles dispensados da prestação do serviço militar, por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação, podendo estes então ser convocados após a conclusão do curso universitário. Sem contrarrazões. Foi determinado pelo então Vice-Presidente o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 449 pelo STF (evento 66 – OUT9 – p.6/8). É o relatório. Decido. Pois bem. A controvérsia objeto destes autos cinge-se em aferir se estudante de Medicina, dispensado por excesso de contingente, pode ser convocado novamente para o serviço militar obrigatório, após a conclusão do curso superior, à luz do contido na Lei nº 12.336/2010. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 449 (RE 754.276/RS), se manifestou pela ausência da repercussão geral quanto à discussão a respeito da convocação para o serviço militar de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 449. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE DE MEDICINA. ATO CONVOCATÓRIO. CERTIFICADO DE DISPENSA DA INCORPORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. ART. 323-B DO RISTF. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tema 449 da repercussão geral: “Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente”. Na dicção do art. 323-B do Regimento Interno desta Suprema Corte, incluído pela Emenda nº 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”. 2 . Controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça…
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