Processo 0000713-58.2018.8.27.2736
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000713-58.2018.8.27.2736/TO AUTOR : IRAJÁ SILVESTRE FILHO ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) ADVOGADO(A) : DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) ADVOGADO(A) : EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828) RÉU : IDOLDI PRANTE ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) RÉU : GERMANO RUDI PRANTE ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos dos Embargos à Execução opostos por IRAJÁ SILVESTRE FILHO em face de GERMANO RUDI PRANTE e IDOLDI PRANTE , em razão da condenação sucumbencial fixada no julgamento dos referidos embargos, posteriormente majorada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No evento 237 , a parte exequente apresentou memória atualizada do débito, planilha discriminada de evolução do crédito, documentos relativos aos bloqueios SISBAJUD realizados nos autos, certidão imobiliária referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Bahia – Lote 11", além de requerer a homologação da memória de cálculo, o prosseguimento das medidas executivas e o reconhecimento de fraude à execução em relação ao referido bem imóvel. Em decisão lançada no evento 240 , este Juízo deixou de homologar, por ora, a memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte exequente, determinando a prévia intimação da parte executada para manifestação acerca dos cálculos e dos pedidos constritivos formulados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em manifestação apresentada no evento 250 , os executados sustentaram, em síntese: i) inexistência de liquidez do crédito exequendo; ii) impossibilidade de constrição patrimonial antes da homologação judicial dos cálculos; iii) ausência de prova da titularidade do imóvel rural indicado à penhora; iv) inexistência de fraude à execução; v) impenhorabilidade do imóvel por suposta caracterização de bem de família; vi) excesso de execução, afirmando inexistir metodologia idônea na memória de cálculo apresentada pelo exequente; e vii) necessidade de paralisação do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 2.237.797/TO. Aduziram, ainda, que o saldo efetivamente devido corresponderia ao montante de R$ 648.308,19. Na sequência, sobreveio a manifestação do evento 252 , na qual o exequente rebateu integralmente as alegações defensivas, sustentando que o Recurso Especial nº 2.237.797/TO foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento ao recurso interposto pelos executados, consolidando definitivamente a higidez do título executivo e a legitimidade do exequente para prosseguimento da presente execução. Alegou, ainda, que os cálculos apresentados observam integralmente os abatimentos relativos aos valores bloqueados e levantados mediante alvarás judiciais, bem como reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução envolvendo o imóvel denominado "Fazenda Bahia". Foi juntado aos autos o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.237.797/TO, de relatoria do Ministro Moura…
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