Processo 0000713-60.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000713-60.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: GEIZA AMARAL DE MENEZES RECLAMADO: AQUARIUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d3b2c proferida nos autos. Processo nº 0000713-60.2026.5.20.0008 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEIZA AMARAL DE MENEZES nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada em face de AQUARIUS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, objetivando o registro liminar do vínculo empregatício em sua CTPS, com a consequente baixa contratual e liberação da chave de conectividade para habilitação no programa do seguro-desemprego. Informa a reclamante que foi admitida pela reclamada em 12/09/2025, para exercer diversas atividades no estabelecimento, sendo dispensada sem justa causa em 26/02/2026. Alega que, embora presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, a reclamada não formalizou o vínculo havido entre as partes. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos estar evidenciados de plano, a partir de cognição sumária. No caso, embora o reclamante descreva fatos que, em tese, poderiam ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, verifica-se que a pretensão envolve matéria eminentemente fática e controvertida, cuja análise demanda a produção de prova robusta, oral ou documental, sob o crivo do contraditório, para a adequada verificação da existência, ou não, do vínculo de emprego. Ressalte-se que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego constitui provimento de natureza satisfativa, com repercussões relevantes nas esferas trabalhista, previdenciária e fundiária, razão pela qual sua antecipação, em sede de cognição sumária, exige prova robusta e inequívoca da relação empregatícia, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, a determinação liminar de anotação da CTPS e liberação das guias correlatas, antes da formação do contraditório e da devida instrução do feito, poderá acarretar risco de irreversibilidade prática da medida e eventual prejuízo à parte reclamada, caso a tese autoral não venha a ser confirmada ao final da demanda. Dessa forma, ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a medida pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao processamento da Demanda na Modalidade 100% Digital, não obstante a possibilidade de tal procedimento conferida pela Lei n. 14.129/2021, não se trata de um direito ou garantia assegurado à parte, mas, uma faculdade do Juízo dentro das suas prerrogativas e da realidade técnica e processual identificada no âmbito de cada Jurisdição. Tanto que, o artigo 3°, XVI assegura expressamente “a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço”. Devo registrar que, no âmbito desta unidade judiciária, as tentativas de realização de audiências na…
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