Processo 0000713-62.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000713-62.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000713-62.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JEFFERSON DOUGLAS DE SOUSA SA RECLAMADO: RW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5109b14 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vieram os autos conclusos para análise de acordo entabulado entre as partes. Passo à análise. Verifica-se que as partes celebraram acordo, nos termos da petição de id dbdf270, ajustando o pagamento do valor total de R$7.878,35, a ser quitado em parcelas. O ajuste encontra-se formalmente regular, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. Ressalva-se que a atribuição de natureza exclusivamente indenizatória às parcelas não vincula este Juízo, devendo ser observada a natureza jurídica das verbas constantes do título executivo, com a incidência de contribuições previdenciárias, se cabíveis, a serem apuradas na forma da lei. Consigna-se, ainda, que eventual valor devido a título de FGTS deverá ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador, não sendo admitido o pagamento direto ao reclamante, em observância à legislação de regência. Os pagamentos poderão ser realizados na conta indicada, desde que o patrono da parte autora possua poderes para receber e dar quitação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT. Suspende-se a execução até o integral cumprimento do acordo. Fica estabelecido que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência da multa pactuada de 10% sobre o saldo devedor, independentemente de nova intimação, facultada à parte credora a imediata execução do acordo nos próprios autos. Cumprido integralmente o acordo, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RIO PARTICIPACOES LTDA - RW CONSTRUTORA LTDA

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