Processo 0000713-76.2025.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000713-76.2025.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000713-76.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS MONTEIRO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195131f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: DISTRITO FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 4987ee9; recurso apresentado em 29/03/2026 - Id 95ad8e6). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 97 da Constituição Federal. O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331 do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. Dessa forma, afastam-se as alegações. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial: . A egr. 1ª Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, porque configurada a culpa "in vigilando" do Distrito Federal, diante da inércia e da ineficácia das medidas adotadas, o que legitima a responsabilização subsidiária, em consonância com a Súmula nº 331 do TST e com o Tema 1118 do STF. Inconformado, o Distrito Federal interpõe Recurso de Revista. Assevera que o Colegiado imputou ao ente público automaticamente a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tão somente em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, violando frontalmente o entendimento firmado pelo STF na ADC 16, bem como o disposto no item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, que é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a conduta culposa do ente público. …

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