Processo 0000713-78.2023.8.27.2705
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000713-78.2023.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000713-78.2023.8.27.2705/TO APELADO : RENILDA MORO RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES ROMERO MAZZINI (OAB GO040687) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo E STADO DO TOCANTINS , evento 61, RECESPEC1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado, conforme evento 22, ACOR1 : APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADC 49. DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DE MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Em 19/04/2023 chegou ao fim o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração opostos contra a decisão de mérito da ADC 49, razão pela qual fica prejudicado o pedido de sobrestamento da presente ação. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 3. Sobre a matéria discutida nos autos – incidência de ICMS no transporte semoventes entre imóveis de mesma titularidade –, a Súmula 166/STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4. Acerca das provas, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 5. Não comprovado pelo Estado do Tocantins a existência de atividade de mercancia e, por outro lado, comprovado pelo impetrante/apelante que a transferência de semoventes ocorreu entre fazendas de sua propriedade ou a ele cedida ou arrendada, não há que se falar em fato gerador de ICMS. 6. Por não haver qualquer discussão sobre eventual direito a créditos de ICMS recolhidos no passado em operações de transferência de semoventes entre os estabelecimentos do impetrante, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 não se aplica à hipótese dos autos. 7. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DO TOCANTINS, foram rejeitados, conforme acórdão lançado no evento 49, ACOR1 , cuja ementa ficou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. De acordo com o embargante, o acórdão não aplicou os efeitos vinculantes estabelecidos na ADC n.º 49 e haveria necessidade de prequestionar os artigos 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, bem como o artigo 103 da Constituição Federal e o…
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