Processo 0000713-80.2013.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000713-80.2013.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-80.2013.8.16.0039 Processo:   0000713-80.2013.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.103,25 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   RIVONIO MARTINS ALVES DECISÃO  1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Município de Andirá/PR em face de Rivonio Martins Alves.  Compulsando os autos, verifica-se que, ao ev. 262.1, foi proferida sentença extintiva ante a satisfação do débito fiscal, restando o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. No ev. 270.1, a serventia certificou a pendência da verba honorária.  Após o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (ev. 327.1), o pedido foi deferido (ev. 329.1), com a devida alteração da classe processual (ev. 331).  A parte exequente pugnou pela busca de veículos via sistema RENAJUD (ev. 366.1), o que foi deferido (ev. 368.1), sobrevindo a anotação de restrição do veículo HONDA/CB 450 DX. Lavrado o termo de penhora (ev. 371.1), o executado foi devidamente intimado, não apresentando qualquer oposição à constrição (ev. 412.1).  Instada, a parte exequente apresentou avaliação do bem baseada no preço médio da Tabela FIPE (ev. 419.1). O executado foi novamente intimado para se manifestar sobre o valor atribuído ao bem, limitando-se a declarar a impossibilidade de pagamento, sem, contudo, opor qualquer impugnação ao valor de avaliação (ev. 434.1).  Por fim, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão para alienação do veículo (ev. 436.1).  É o relatório. Decido.  2. Postergo a análise do pedido de designação de leilão formulado no ev. 436.1.  3. A fim de garantir a utilidade e a eficácia da alienação judicial, INTIME-SE a parte exequente para que:   a) indique a localização atual do veículo. 4. Na sequência, expeça-se o competente mandado de remoção e depósito para o local indicado pelo exequente.  4.1. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado.   5. Tendo sido infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para o prosseguimento. Prazo: 15 (dez) dias.  6. Cumpridas as diligências acima elencadas, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. 7. Intimações e diligências necessárias.  Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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