Processo 0000713-80.2013.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000713-80.2013.8.16.0039 Processo: 0000713-80.2013.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.103,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): RIVONIO MARTINS ALVES DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo Município de Andirá/PR em face de Rivonio Martins Alves. Compulsando os autos, verifica-se que, ao ev. 262.1, foi proferida sentença extintiva ante a satisfação do débito fiscal, restando o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. No ev. 270.1, a serventia certificou a pendência da verba honorária. Após o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente (ev. 327.1), o pedido foi deferido (ev. 329.1), com a devida alteração da classe processual (ev. 331). A parte exequente pugnou pela busca de veículos via sistema RENAJUD (ev. 366.1), o que foi deferido (ev. 368.1), sobrevindo a anotação de restrição do veículo HONDA/CB 450 DX. Lavrado o termo de penhora (ev. 371.1), o executado foi devidamente intimado, não apresentando qualquer oposição à constrição (ev. 412.1). Instada, a parte exequente apresentou avaliação do bem baseada no preço médio da Tabela FIPE (ev. 419.1). O executado foi novamente intimado para se manifestar sobre o valor atribuído ao bem, limitando-se a declarar a impossibilidade de pagamento, sem, contudo, opor qualquer impugnação ao valor de avaliação (ev. 434.1). Por fim, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a designação de leilão para alienação do veículo (ev. 436.1). É o relatório. Decido. 2. Postergo a análise do pedido de designação de leilão formulado no ev. 436.1. 3. A fim de garantir a utilidade e a eficácia da alienação judicial, INTIME-SE a parte exequente para que: a) indique a localização atual do veículo. 4. Na sequência, expeça-se o competente mandado de remoção e depósito para o local indicado pelo exequente. 4.1. Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado. 5. Tendo sido infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para o prosseguimento. Prazo: 15 (dez) dias. 6. Cumpridas as diligências acima elencadas, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. 7. Intimações e diligências necessárias. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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