Processo 0000713-91.2024.5.05.0026
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000713-91.2024.5.05.0026 RECORRENTE: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA QUEIROZ E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000713-91.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MENSALIDADES DE CURSO DE DIREITO. HORAS EXTRAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada não conhecido por deserção e recurso ordinário do reclamante em face da sentença que indeferiu a multa do art. 467 da CLT, o custeio parcial das mensalidades do curso de Direito e as horas extras, bem como o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar se o reclamante faz jus à multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao custeio parcial das mensalidades do curso de Direito; (iv) verificar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da reclamada não é conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização. 4. A multa do art. 467 da CLT é devida, pois não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e a controvérsia sobre o montante foi considerada insubsistente. 5. O reclamante faz jus ao custeio parcial das mensalidades do curso de Direito, pois a norma coletiva que ampara o pedido foi apresentada, e não houve impugnação específica por parte da reclamada. 6. Não há direito ao pagamento de horas extras, pois o reclamante não comprovou que a quantidade de horas extra classe superava as horas efetivamente pagas nos contracheques. 7. Não há condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de conduta dolosa da reclamada. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O recurso ordinário da reclamada não é conhecido por deserção. 2. A multa do art. 467 da CLT é devida quando não há comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas. 3. É devido o custeio parcial das mensalidades do curso de Direito, quando a norma coletiva é apresentada, e não há impugnação específica. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467, 477; CPC, art. 80, 1007. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST. 8. Recurso ordinário da reclamada não conhecido e recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.