Processo 0000714-03.2025.5.08.0012
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000714-03.2025.5.08.0012 RECORRENTE: LUIZ SOUZA DO COUTO RECORRIDO: GREEN SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ea8c01 proferida nos autos. ROT 0000714-03.2025.5.08.0012 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ SOUZA DO COUTO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) JULIANE LORENZI BASSO (RS49128) Recorrido: Advogado(s): GREEN SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA NELSON TOURINHO TUPINAMBA (PA017432) RECURSO DE: LUIZ SOUZA DO COUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id ec2513c; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d043e9a). Representação processual regular (Id b1a545f ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7030e6c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão omitiu-se sobre a tese central da sentença de que a conjugação de GPS, roteiros definidos, WhatsApp e sistema Trello evidenciava a efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. Argumenta que o Regional deixou de se manifestar sobre a incidência do Tema nº 73 dos Recursos Repetitivos do TST e sobre o fato incontroverso de que as visitas técnicas eram previamente agendadas pelo setor comercial. Afirma que a ausência de fundamentação adequada sobre a distribuição do ônus da prova e sobre as premissas fáticas que indicavam o controle de jornada viola o dever de completa entrega da prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: Sobre a matéria, o Juízo "a quo" assim decidiu: "Na inicial o reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 1º/01/2023, para exercer a função de "Eletrotécnico", tendo sido demitido sem justa causa em 11/07/2024. Alega que sua jornada era de segunda-feira a sábado, com início por volta das 07h00 e término não antes das 18h00, e que, em duas ocasiões mensais, sua jornada se estendia até a 00h00. Menciona, ademais, a realização de viagens pela empresa em dois dias da semana, incluindo domingos, com jornada das 06h00 às 21h00. Relata, ainda, que o intervalo para alimentação e repouso era raramente concedido, durando apenas cerca de 30 minutos e sendo usufruído no trajeto, configurando supressão do intervalo mínimo legal.…
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