Processo 0000714-05.2026.5.18.0007
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000714-05.2026.5.18.0007 REQUERENTES: SARA PEREIRA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERENTES: LUCELIA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8976f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes e informado na peça de ID. 32dc348, como nele se contém, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, III, "b" do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Defiro à acordante trabalhadora os benefícios da justiça gratuita. A trabalhadora dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. A parte empregadora arcará integralmente com os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda eventualmente incidentes sobre o valor do acordo, observando a discriminação feita pelas partes (vide ID 32dc348). Nos termos do artigo 108 do PGC do TRT da 18ª Região, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser comprovado pelo empregador no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença. Fica o(a) empregador(a) expressamente ciente da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, bem como do fornecimento de informações à Previdência Social quanto os recolhimentos efetuados e da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo comprovar nos autos o deferimento do parcelamento. Ficam as partes cientes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Concede-se prazo de 10 dias para requerente-empregadora juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas, valem somente para acordos homologados até 30/09/2023. A partir de outubro de 2023, este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS, não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. ACORDO HOMOLOGADO. Custas pelo trabalhador, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Deixo de determinar a intimação da União, considerando o teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. A parte referente à obrigação de pagar foi cumprida no…
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