Processo 0000714-15.2025.5.18.0015
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000714-15.2025.5.18.0015 AUTOR: GABRIELE OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: R S DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e209116 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O feito foi incluído na pauta de instrução do dia 08/06/2026, às 10h15, na modalidade totalmente presencial. A reclamante requer que sua participação na audiência de instrução designada seja telepresencial ao argumento de que reside no Estado do Pará. O comprovante de endereço apresentado com a inicial demonstra sua residência no local informado. Pois bem. Nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Assim, entende este Juízo que, para melhor condução da audiência, tanto no que se refere à viabilização de conciliação, quanto à segurança da produção de provas, a audiência PRESENCIAL é de suma importância. Ademais, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet. Esta situação, ainda, por vezes, acarreta redesignações desnecessárias das sessões, retardando a solução do feito e prejudicando o andamento da pauta de audiências de maneira geral. Acrescento que, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva tão somente da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial, desde que comprovado em tempo hábil, mediante apresentação de comprovante de endereço. Nesse caso, a audiência será MISTA, ou seja, exclusivamente a parte ou a testemunha que residir fora da comarca participará telepresencialmente e os demais de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência de instrução para aqueles autorizados, conforme acima explicitado: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID: XXX.XXX.XXX-XX Assim, fica autorizado exclusivamente à reclamante GABRIELE OLIVEIRA DA CRUZ sua participação na…
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