Processo 0000714-16.2022.8.26.0025

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000714-16.2022.8.26.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angatuba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000714-16.2022.8.26.0025/SP EXEQUENTE : FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB SP338160) EXECUTADO : LARISSA CIRINEO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIMAS RODRIGUES (OAB SP269999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Larissa Cirineo Rodrigues no Evento 255, em face da decisão de Evento 249, que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 101.079 do Registro de Imóveis de Itapetininga sob a alegada proteção da Lei nº 8.009/1990. A decisão ora combatida reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e hierárquica, uma vez que a questão já fora decidida anteriormente às fls. 378 (Evento 187) e confirmada por unanimidade pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2158505-84.2025.8.26.0000. Além disso, o juízo afastou a tese de fato novo, consignando que os documentos de fls. 561/569 (Evento 235) eram insuficientes para alterar o cenário fático consolidado no momento da penhora. A embargante sustenta, em suas razões recursais, que o julgado é omisso por não considerar a natureza de ordem pública da proteção ao bem de família, o que permitiria sua análise a qualquer tempo, independentemente de preclusão. Alega também que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de produção de prova, consistente na expedição de mandado de constatação para demonstrar sua residência habitual no local, o que caracterizaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios e garantir o prequestionamento das matérias para fins recursais. O exequente manifestou-se no Evento 261, arguindo que a executada utiliza o recurso para rediscutir temas já pacificados nos autos. Afirmou que a decisão embargada enfrentou todos os pontos necessários, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Por considerar o recurso meramente protelatório e voltado a impedir a marcha processual, o credor requereu sua rejeição com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A embargante sustenta que a decisão seria omissa por não considerar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, insuscetível de preclusão. Tal argumento, contudo, ignora a sistemática processual vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Embora se reconheça que temas de ordem pública possam ser conhecidos de ofício e a qualquer tempo, essa regra encontra limite intransponível na ocorrência de decisão judicial anterior sobre a mesma questão no mesmo processo. No caso dos autos, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 101.079 já foi objeto de decisão de fls. 378 (Evento 187) e, mais relevante ainda, foi confirmada integralmente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2158505-84.2025.8.26.0000 . Nesse contexto, opera-se tanto a preclusão consumativa quanto a preclusão hierárquica. A legislação veda expressamente que as partes discutam, no curso do processo, questões sobre as quais já se manifestou o juízo, conforme estabelece a norma processual: Art. 507. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Admitir a rediscussão…

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