Processo 0000714-18.2025.5.18.0014

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-18.2025.5.18.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000714-18.2025.5.18.0014 RECORRENTE: JMP SOLUCOES EMPRESARIAIS EVENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: ELISANGELA SIQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccce466 proferida nos autos. ROT 0000714-18.2025.5.18.0014 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JMP SOLUCOES EMPRESARIAIS EVENTOS E SERVICOS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   2. ZH BAR E RESTAURANTE LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   3. J H Q GASTRONOMIA LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   4. MANDA PICANHA - ESTACAO PASSEIO DAS AGUAS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   5. MANDA PICANHA - ESTACAO VACA BRAVA EIRELI TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   6. MANDA PICANHA - ESTACAO MARISTA LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente:   Advogado(s):   7. MJS COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido:   Advogado(s):   ELISANGELA SIQUEIRA DA SILVA ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA (GO44867)   RECURSO DE: JMP SOLUCOES EMPRESARIAIS EVENTOS E SERVICOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id dd39589,6020e7e,a8cfdef,7a78cc5,19e02c3,cb36a01,3596934; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 406b4d0). Representação processual regular (Id 76b1567). Preparo satisfeito (Id. 70efa88, 782ae2c, decf606, 0872a44).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / GORJETA A recorrente reproduziu a íntegra do acórdão e destacou, de amarelo, uma única frase constante ao final da decisão, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. A parte não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A destaque de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir/destacar o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.  (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator…

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