Processo 0000714-23.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000714-23.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000714-23.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: GABRIELA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: COPOSUL COPOS PLASTICOS DO SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4f258 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Para o deferimento da tutela provisória é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as cópias da CTPS e demais documentos fazem prova do vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 23/9/2020. Já os extratos analíticos de ID ee99cbe demonstram o atraso no recolhimento do FGTS durante a contratualidade, bem como a total ausência de depósitos, no período de junho a outubro/2025. Sobre a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, de suma importância trazer a lume a recente Tese Jurídica firmada pelo TST, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR – Tema nº 70), de observância obrigatória, com a seguinte redação: A  ausência  ou  irregularidade  no  recolhimento  dos  depósitos  de  FGTS  caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Além disso, a autora informa a intenção de deixar de prestar serviços a partir do ajuizamento da presente demanda (“Suspensão imediata da prestação laboral”), ou seja, 28/4/2026, em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado, ao fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT. Embora os pleitos de rescisão indireta, liberação do FGTS, entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego e baixa na CTPS, não constem expressamente no item ‘2’ do rol dos pedidos, tenho que tal ausência se trata de mero erro material, na medida em que há pedido expresso de afastamento imediato do trabalho, além de que tais requerimentos foram formulados na causa de pedir, no tópico atinente à tutela de urgência. Assim, considerando a opção de a reclamante permanecer ou não no serviço, até a decisão final do processo (art. 483, § 3º da CLT), bem assim a iniciativa da trabalhadora no término do pacto laboral, tenho por plenamente configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo também tenho por implementados, tendo em vista a natureza salarial das parcelas/verbas que a medida em apreço busca salvaguardar. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, por decorrência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM PARTE, para reconhecer, pela presente decisão, a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, na data do ajuizamento da presente ação, ou seja, em 28/4/2026, por justa causa da empregadora (art. 483, alínea ‘d’ da CLT), mediante iniciativa da trabalhadora, e determinar o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, em favor da reclamante, mediante alvará judicial, bem assim a expedição de ofício à autoridade competente, a fim de que seja processado o seguro-desemprego da autora, desde que implementados os demais requisitos legais, conforme dados que seguem: RECLAMANTE: GABRIELA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTE, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; admissão em 23/9/2020 e saída em 28/4/2026; data…

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