Processo 0000714-24.2025.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000714-24.2025.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000714-24.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: WILSON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdea60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar: 1) ao reclamante: 1.1) diferenças de FGTS de todo o vínculo, com a multa de 40%; 1.2) juros e atualização monetária conforme “os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial” e “a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com os seguintes esclarecimentos: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) (...). Além dessa indexação, deverão ser aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);". A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC; 2) ao(s) patrono(s) do reclamante honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios meramente sucumbenciais de 7% sobre o proveito econômico obtido [ou seja, sobre os pedidos indeferidos ou sobre a(s) parte(s) dele(s) indeferida(s), inclusive quantitativa(s), a serem apurados em liquidação] ao(s) patrono(s) da reclamada. Os valores a título de FGTS mais multa de 40% deverão ser pagos por meio de depósito na conta vinculada de FGTS do reclamante. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 36,84, tendo em vista o valor da condenação, ora calculado em R$ 1.841,75, conforme planilha de Id 60b4f69, ora homologada e que integra esta sentença como se aqui estivesse transcrita. Expeçam-se os ofícios referidos acima. Notifiquem-se as partes. Desnecessária a notificação da União, nos termos do art. 832, §§ 3º, 5º e 7º, da CLT e da Portaria do Ministério da Fazenda e Ato deste Egrégio TRT correspondentes, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, as verbas que a integram e o valor da contribuição previdenciária supostamente incidente.   ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI

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