Processo 0000714-24.2025.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000714-24.2025.5.18.0012 AUTOR: JOSE VALDO MONTEIRO LIMA RÉU: JDR SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ffc7b proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo em audiência (ID 6f47de8), pelo qual a primeira reclamada concordou em pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 30.000,00, a ser retida junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) em conta vinculada/faturas (Contrato TRE-GO nº 01/2021). Naquela oportunidade, a UNIÃO FEDERAL (AGU) foi intimada para que efetuasse a liberação do valor, através de depósito judicial nos autos, conforme acordado, ou apresentasse manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em 09/04/2026, a União Federal (AGU) protocolou manifestação (ID 0284687) solicitando dilação de prazo para se manifestar conclusivamente sobre o acordo, alegando necessitar de informações junto ao TRE-GO acerca da existência, disponibilidade e possibilidade jurídica de liberação dos valores retidos, vinculados ao Contrato TRE-GO nº 01/2021. Em atenção a este pedido, foi proferido despacho em 28/05/2026 (ID 488ecab), que, considerando o exaurimento do prazo anteriormente concedido, intimou novamente a UNIÃO FEDERAL (AGU) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se manifestasse conclusivamente acerca do acordo, indicando se concordava com os termos pactuados, especialmente no que tange à liberação dos valores retidos junto ao TRE-GO. O despacho expressamente consignou que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos. Verifica-se que, até a presente data, a UNIÃO FEDERAL (AGU) se manteve silente, não apresentando qualquer manifestação conclusiva sobre o acordo ou sobre a liberação dos valores retidos junto ao TRE-GO. Contudo, a inércia da União, após reiteradas intimações, não pode obstar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Sobre a transmissibilidade do crédito, o artigo 298 do Código Civil estabelece: "O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro." Portanto, a legislação civil protege credores e terceiros ao estabelecer que, após um crédito ser penhorado judicialmente, ele não pode mais ser transferido (cedido) pelo credor. No entanto, se o devedor pagar a dívida sem ter sido notificado da penhora, ele fica legalmente exonerado. Desta forma, a penhora de créditos da executada JDR SERVICES LTDA junto ao TRE-GO, vinculados ao Contrato TRE-GO nº 01/2021, encontra-se amparada pelo artigo 855 do Código de Porcesso Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e pelo artigo 298 do Código Civil, que conferem proteção jurídica ao credor que obteve a penhora de um crédito do seu devedor. Diante do exposto, e considerando a inércia da União Federal (AGU) em se manifestar conclusivamente sobre o acordo e a liberação dos valores, determino a expedição de mandado de penhora de crédito a ser cumprido junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), visando a penhora do crédito da executada JDR SERVICES LTDA (CNPJ 22.463.530/0001-09) oriundo do Contrato TRE-GO nº 01/2021, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao valor do acordo celebrado entre as partes (ID 6f47de8). O…
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