Processo 0000714-26.2023.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000714-26.2023.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000714-26.2023.5.21.0007 RECLAMANTE: SYLVIA MACHADO DA NOBREGA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a8c469 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (abs) Vistos, etc. A executada opõe embargos à execução insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos periciais. Sem razão. Verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes apresentaram impugnações, tendo o expert judicial analisado, individualmente, todas as insurgências formuladas. Em sua manifestação complementar, o perito acolheu parcialmente a impugnação da exequente quanto ao percentual do reajuste salarial do mês de agosto de 2016 e acolheu a impugnação da executada relativamente aos critérios de atualização monetária, promovendo a adequação da conta aos parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021, apresentando, ao final, nova memória de cálculos. Prestados os esclarecimentos técnicos, este Juízo homologou a nova conta pericial por reputá-la em consonância com o título executivo. Não obstante, a executada, em sede de embargos à execução, limita-se, em grande medida, a reproduzir matérias já submetidas ao contraditório durante a fase de liquidação, relativas à evolução salarial, aplicação dos reajustes, critérios de atualização, bases de incidência de FGTS, INSS e reflexos, todas devidamente enfrentadas pelo expert quando da apresentação da conta retificadora. Mais que isso, parte das alegações ora deduzidas sequer integrou a impugnação anteriormente apresentada, configurando inovação processual incompatível com a finalidade dos embargos à execução, não sendo possível reabrir discussão técnica já encerrada após regular manifestação das partes e pronunciamento do perito judicial. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão homologatória. A fundamentação adotada decorre justamente da expressa adesão às conclusões do laudo complementar, o qual examinou as impugnações formuladas pelas partes e promoveu as retificações reputadas pertinentes, inclusive acolhendo a principal insurgência da própria executada quanto aos critérios de atualização monetária. Por fim, a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da indispensável demonstração específica dos itens impugnados, tampouco de memória discriminada indicando os valores que entende corretos, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para desconstituir a conta homologada. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo integralmente a decisão que homologou os cálculos periciais. Prossiga-se a execução, com a expedição da respectiva requisição de pagamento, observados os termos da decisão homologatória. Intimem-se. NATAL/RN, 01 de julho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MACHADO DA NOBREGA

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