Processo 0000714-30.2026.5.10.0006

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000714-30.2026.5.10.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000714-30.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: EUDILENE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MAURO SERGIO FERNANDES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de julho de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000714-30.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 10:49, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante EUDILENE NASCIMENTO DA SILVA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO, OAB 61203/DF. Presente a parte reclamada MAURO SERGIO FERNANDES DA SILVA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARIA JULIA MACHADO SILVA DE AVELLAR FONSECA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIANA SILVEIRA SANTOS, OAB 36283/DF. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados