Processo 0000714-40.2025.5.21.0012

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-40.2025.5.21.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000714-40.2025.5.21.0012 RECORRENTE: ALEF RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEF RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256d0b2 proferida nos autos.   ROT 0000714-40.2025.5.21.0012 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE AREIA BRANCA THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (RN6032) Recorrido:   Advogado(s):   ALEF RODRIGUES DO NASCIMENTO STEPHAN BEZERRA LIMA (RN7320) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MSL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RENATO SILVERIO PINTO (RN10408)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 24/04/2026, consoante consulta na aba expedientes do PJe, e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando prazo em dobro para recorrer. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e § 6º, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014; 373, inciso I, do CPC; e 818 da CLT; - contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; - divergência jurisprudencial. O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN sustenta que sua condenação subsidiária foi mantida indevidamente pelo TRT da 21ª Região, apesar da inexistência de prova concreta de culpa in vigilando ou de nexo causal entre eventual omissão administrativa e o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada. Alega que o STF, nos julgamentos da ADC nº 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118), firmou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, cabendo ao reclamante comprovar a negligência do ente público quanto à fiscalização contratual. Afirma que a autora não apresentou prova substancial de falha fiscalizatória, tendo a condenação regional se baseado em presunção de culpa, em afronta aos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Defende que realizou efetiva fiscalização do contrato administrativo, observando a Lei nº 8.666/93 e demais normas regulamentares, e que eventual inadimplemento da prestadora não autoriza a transferência automática da responsabilidade ao ente público.  O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo,…

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