Processo 0000714-42.2020.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000714-42.2020.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000714-42.2020.5.06.0009 RECLAMANTE: GLAUCO NOBRE DE ARAUJO RECLAMADO: SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9408d proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação da parte exequente em ID. cf3a7bb e decido: 1. Com amparo no que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) segue com força de edital, com o qual ficam as devedoras SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e PODERAL-SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA CITADAS para pagarem o valor atualizado da dívida - a 1ª reclamada pelos débitos relativos ao período de 01/10/2018 a 31/08/2019 e a 2ª reclamada, pelos débitos contraídos de 01/09/2019 a 07/04/2020, de modo principal, independente e autônomo entre si, observadas as devidas proporcionalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT), sob pena de sob pena bloqueio e BNDT. A parte devedora fica ALERTADA de que o débito deverá ser atualizado antes da efetivação do depósito, que deverá ser efetuado em conta judicial na CEF (agência 3228) ou Banco do Brasil (agência 3234), à disposição dos presentes autos. 2. Havendo o pagamento da dívida e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do depósito, sem oposição de embargos (art. 884 da CLT), os autos devem ir à Contadoria para rateio, priorizando-se o crédito do reclamante e dos honorários sucumbenciais, observando-se ainda contrato de honorários advocatícios (ID. 37a3252). Em seguida, à atenção da Secretaria - observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023 – para expedição dos respectivos alvarás. Para tanto, intime-se a parte autora para informar dados bancários de própria titularidade, a fim de serem transferidos os respectivos créditos (principal e honorários advocatícios). 3. No entanto, não havendo o pagamento da dívida, diligencie-se nas contas bancárias das executadas pelos respectivos débitos, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), até o limite atualizado da execução, tendo em vista que tal sistema deverá ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial nas execuções definitivas. 4. Caso o bloqueio obtenha êxito integral, notifique-se a parte devedora para que tome conhecimento e oponha embargos em 5 (cinco) dias se assim desejar (art. 884 da CLT). Caso permaneça inerte, entenderá o Juízo que a devedora renuncia ao direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado a quem de direito. 5. Caso o bloqueio obtenha êxito parcial, notifique-se a parte devedora para que complemente o valor bloqueado, em 5 (cinco) dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 6. Contudo, se restar sem êxito a diligência ao SISBAJUD, notifique-se a parte exequente, via DJEN, para ter vistas dos resultados das diligências e requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), indicando meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando desde já advertida de que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá…

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