Processo 0000714-48.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000714-48.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE RORSum 0000714-48.2025.5.06.0015 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERANNO CLASSIC RECORRIDO: EMERSON PRIMO RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERANNO CLASSIC [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. PORTEIRO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE SONO EM SERVIÇO. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa de porteiro noturno com mais de dez anos de contrato, convertendo-a em dispensa imotivada e condenando o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pergunta formulada em audiência; (ii) estabelecer se as provas produzidas - imagens de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais - são suficientes para configurar desídia e legitimar a dispensa por justa causa de empregado com longo histórico funcional e ausência de punições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de perguntas às testemunhas não configura cerceamento do direito de defesa, pois a condução da instrução processual é prerrogativa do juízo, que pode dispensar provas desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 4. A configuração da justa causa por desídia exige prova robusta da falta grave, presença dos requisitos de gravidade, singularidade, proporcionalidade e imediatidade da punição, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a conduta desabonadora do empregado. 5. As imagens de vídeo apresentadas não comprovam que o reclamante estava dormindo: a câmera não estava voltada para o trabalhador, sendo visível apenas a parte das suas pernas; o lapso de aproximadamente 2 minutos e 20 segundos entre o acionamento do controle e a abertura do portão pode ser explicado pela dificuldade de ouvir buzina externa em ambiente fechado; e a fotografia de 28.05.2025 retrata outra pessoa na mesma posição, enfraquecendo a conclusão de conduta desidiosa. 6. As próprias testemunhas do reclamado confirmam que o episódio foi isolado, que nenhum morador havia se queixado do reclamante e que outros funcionários também já cochilaram durante o serviço sem sofrerem punição equivalente, o que evidencia tratamento desproporcional. 7. A aplicação direta da penalidade máxima a empregado com mais de dez anos de contrato, histórico funcional ilibado e sem qualquer advertência ou suspensão anterior viola o princípio da proporcionalidade e a exigência jurisprudencial de gradação das penalidades, salvo em hipóteses de falta grave de natureza insuperável, que não se verifica nos autos. 8. Mantida a sucumbência do reclamado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perguntas às…

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