Processo 0000714-52.2022.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000714-52.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE SIMAO DA SILVA RECLAMADO: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5640bb proferida nos autos. CERTIDÃO PJE-JT Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID 4055978, o crédito da presente execução foi habilitado nos autos do processo piloto de nº 000696-45.2022.5.21.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Certifico que foi juntado aos autos de e-mail (ID 3690213) oriundo do endereço eletrônico , com cópia de DESPACHO - OFÍCIO proferido em 04/03/2026 nos autos do processo nº 000696-45.2022.5.21.0005, que informa que alguns processos foram quitados integralmente. Certifico que esta Secretaria observou no quadro de credores que o crédito do exequente foi quitado, sendo o remanescente da presente execução o importe de R$ 409,83, referente à previdência (R$ 261,39) e custas (R$ 148,44), conforme quadro de credores (link: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1PwCKXUUJCNszEEJVz0O8RS6_iZ4b6GfR/edit?gid=106976825#gid=106976825). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 09 de junho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Considerando-se que a Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22/03/2012, com a alteração realizada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 130, de 19/04/2012, determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto débitos decorrentes de multa criminal, e, ainda, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária e custas em execução neste feito está dentro deste último patamar, dispenso, a Reclamada, do mencionado pagamento. Providencie, a Secretaria, o levantamento das restrições porventura existentes em face dos executados, assim como também a existência de eventual saldo existente em contas judiciais vinculadas ao processo, certificando nos autos, se preciso for, o cumprimento da diligência. Por fim, não havendo mais pendências, declaro extinta a presente execução. Confiro força de Ofício ao presente Despacho para dar ciência à 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN da extinção da presente execução e desabilitação do crédito destes autos no processo piloto de nº 000696-45.2022.5.21.0005. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF 47/2023). NATAL/RN, 10 de junho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIMAO DA SILVA
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