Processo 0000714-61.2023.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000714-61.2023.5.05.0010 RECLAMANTE: ROBSON BASTOS SCHER RECLAMADO: NOSSA SENHORA DA VITORIA TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695bfeb proferida nos autos. I. RELATÓRIO ROBSON BASTOS SCHER (Excipiente) apresentou Exceção de Pré-Executividade em face de NOSSA SENHORA DA VITÓRIA TRANSPORTE LTDA. (Excepta), insurgindo-se contra o bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú (Agência 7689, conta nº 62865-4). O Excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, fundamentando que a referida conta possui natureza de "conta salário" (Art. 833, IV, do CPC). Subsidiariamente, invoca a proteção de impenhorabilidade para depósitos inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente ou poupança, conforme jurisprudência do STJ. Juntou procuração (fls. 1297), extratos bancários (fls. 198-202) e contracheques (fls. 203-205). A Excepta apresentou impugnação, arguindo que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a natureza exclusiva de conta salário. Sustenta que o crédito exequendo decorre de condenação em reconvenção para ressarcimento de valores apropriados indevidamente pelo obreiro (ato de improbidade reconhecido em acórdão), e requer a manutenção da constrição para garantir a efetividade da execução. O pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato foi indeferido às fls. 1306. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para análise de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória complexa. No caso, a alegação de impenhorabilidade de conta salário é matéria de ordem pública, passível de análise por este meio. Conheço da medida. O Art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Analisando o extrato bancário de fls. 199-202, verifica-se que a conta corrente do Excipiente (Ag. 7689, c/c 62865-4) recebe depósitos identificados como "REMUNERACAO/SALARIO" provenientes da empresa "NOVISA TRANSPORTES ROD" (fls. 203). Contudo, o mesmo extrato revela uma movimentação financeira intensa e diversificada, com diversos recebimentos via PIX de terceiros (Cristiano, Jamile, Cleide, entre outros — fls. 200) e pagamentos diversos que descaracterizam a conta como sendo de uso exclusivo para recebimento de verbas alimentares. Trata-se, portanto, de uma conta corrente de natureza mista. Conforme a jurisprudência consolidada, a proteção da impenhorabilidade sobre o salário não se estende à integralidade do saldo de conta corrente comum onde se misturam depósitos de origens distintas. De acordo com o Relatório de Ordens Judiciais (SISBAJUD) de fls. 210, o valor efetivamente bloqueado totaliza R$ 170,45, montante significativamente inferior ao debito exequendo (R$14.129,97). Considerando que: a) O crédito da Excepta decorre de uma condenação judicial para restituição de valores que o Excipiente confessou ter recebido de clientes e não repassado à empresa (ato de improbidade reconhecido no acórdão de fls. 1248-1254); b) O valor bloqueado (R$ 170,45) é ínfimo e não há comprovação de que sua retenção comprometa a subsistência digna do executado ou de sua…
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