Processo 0000714-63.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000714-63.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: RODRIGO COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: MEIRE GUIMARAES DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fc6bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista ajuizada por RODRIGO COSTA DOS SANTOS em face de MONZA PRODUTOS PANIFICADOS LTDA - ME, PAES PRODUTOS CONGELADOS LTDA - ME, MONZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MEIRE GUIMARAES DE CARVALHO e DOMINGOS SAVIO ERTHAL NICOLAU, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 30 de maio de 2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões condenatórias. Reconhecer a existência de grupo econômico entre os réus, para fins de responsabilidade solidária por eventuais obrigações trabalhistas. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. O reclamante arcará com os honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00, cuja exigibilidade também fica suspensa, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.183,42, calculadas sobre o valor da causa (R$ 109.170,79), das quais fica isento em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1.022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONZA PRODUTOS PANIFICADOS LTDA - ME - MONZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - PAES PRODUTOS CONGELADOS LTDA - ME - MEIRE GUIMARAES DE CARVALHO - DOMINGOS SAVIO ERTHAL NICOLAU
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