Processo 0000714-64.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-64.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000714-64.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: KEILA RAIANY PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9c9c1 proferida nos autos. ROT 0000714-64.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. KEILA RAIANY PEREIRA DE LIMA JOSE FELIPE DOS SANTOS (RN2195) Recorrido:   DANILO RODRIGUES NASCIMENTO DE CARVALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   RECURSO DE: KEILA RAIANY PEREIRA DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 31/03/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. fab4efe, e recurso de revista interposto em 14/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado regimental da semana santa nos dias 01,02 e 03/04/2026. Regular a representação processual (ID. 84fb0ae). Preparo dispensado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente, conforme consignado na sentença (ID. c272e6a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º da Constituição da República. - violação ao artigo 121, §2º, da Lei 14.133/2021. - contrariedade aos itens V e VI, da Súmula 331 do TST e Tema 1118 do STF. A recorrente defende que o Município deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, pois a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de terceirização pelo ente público tomador dos serviços caracteriza a sua conduta culposa (culpa in vigilando) e autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas. Constou do acórdão: “(...) Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da de sua comprovação conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. A distribuição do ônus da prova acerca da conduta culposa da Administração Pública foi definida pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,…

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