Processo 0000714-73.2024.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-73.2024.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000714-73.2024.5.09.0670 RECORRENTE: ANTONIO HENRIQUE FARIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE FARIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1dade proferida nos autos. ROT 0000714-73.2024.5.09.0670 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO HENRIQUE FARIAS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALGAR TI CONSULTORIA S/A AMANDA DE LIMA (MG117938) LIAMAR MACIEL DE OLIVEIRA RESENDE (MG56710) Recorrido:   Advogado(s):   ALGAR TI CONSULTORIA S/A AMANDA DE LIMA (MG117938) LIAMAR MACIEL DE OLIVEIRA RESENDE (MG56710) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO HENRIQUE FARIAS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055)   RECURSO DE: ANTONIO HENRIQUE FARIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id fa404a3; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 807e223). Representação processual regular (Id a3a9f76). Preparo inexigível (Id 8d4f382).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do artigos 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pugna pela reforma da decisão que não reconheceu o desvio de função e a equiparação salarial pretendida. Aduz que "o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador", que houve "omissão quanto à aplicação dos critérios legais de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e ausência de quadro de carreira organizado, os quais deveriam ter sido individualmente cotejados à luz dos fatos incontroversos já assentados no julgado, sem que fosse necessário reanalisar a prova" e que há a vedação à "alteração unilateral das condições contratuais em prejuízo do trabalhador e cujo regime de nulidade independe dos requisitos específicos da equiparação salarial". Fundamentos do acórdão recorrido: "A comprovação do desvio de função ou das condições para a equiparação salarial, por constituírem fatos constitutivos do direito vindicado, recai sobre o empregado, a teor do disposto nos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Incumbia ao Reclamante, portanto, demonstrar a alteração substancial de suas atribuições para patamar superior ao contratado e incompatível com o salário percebido, ou a identidade de funções com o paradigma indicado, observados os requisitos legais de produtividade, perfeição técnica e tempo de serviço e função. No caso, como bem apontado pela d. Magistrada, o depoimento da testemunha Anderson apresenta inconsistências que fragilizaram a tese do desvio funcional. Embora tenha afirmado que o Autor e o paradigma realizavam as mesmas atividades - de…

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