Processo 0000714-74.2024.5.09.0411

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000714-74.2024.5.09.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000714-74.2024.5.09.0411 AUTOR: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO RÉU: MARCELO R. CECY & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4a503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, concede-se ao Autor o benefício de justiça gratuita e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a solidariamente as 1ª e 2ª Rés, MARCELO R. CECY & CIA LTDA e MARCELO RIBEIRO CECY LTDA e, subsidiariamente, a 3ª, COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, a pagar ao Autor, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO , em valores que devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária na forma da lei, respeitados os termos e limites da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo, o que se segue: 1)DRS´s e reflexos; 2) Adicional de periculosidade e reflexos; 3) Verbas rescisórias; 4) FGTS; 5) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 6) Kit natalino, cesta básica e café da manhã, previstos nas normas coletivas; 7) Horas extras e reflexos; 8) Domingos, feriados e DSR´s, com reflexos; 9) Intervalo entrejornadas indenizado;  10) Adicional noturno e reflexos; 11 )Indenização por danos morais; 12) Indenização pela estabilidade; 13) Multas convencionais.   Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentação. Condeno a parte Ré, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e ao pagamento das custas, de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00). Ainda, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, devendo a CTPS da parte Autora ser devidamente anotada, oportunamente, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial em favor da parte Autora para habilitação no seguro-desemprego, conforme fundamentação Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais.   CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO R. CECY & CIA LTDA - MARCELO RIBEIRO CECY LTDA - COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA

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