Processo 0000714-76.2024.5.07.0008
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000714-76.2024.5.07.0008 RECORRENTE: MARIA HERLENE OLIVEIRA SIMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HERLENE OLIVEIRA SIMAO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000714-76.2024.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO POR GEOLOCALIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ANUÊNCIA CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA DEGENERATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu parcialmente pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, enquadramento sindical (SINPROVENCE/CE) e multas normativas, indeferindo, contudo, pretensões de acúmulo de função, remuneração variável e indenizações por doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o labor externo era incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT); (ii) estabelecer o enquadramento sindical da promotora de vendas face à Súmula 374 do TST e à previsão contratual; (iii) determinar se o indeferimento de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iv) verificar a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia na coluna cervical (hérnia de disco); (v) definir a jornada contratual aplicável e o direito ao intervalo aos sábados; (vi) arbitrar o percentual de honorários advocatícios e a manutenção da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de tablet com geolocalização (check-in/check-out) e a obrigatoriedade de prestação de contas via WhatsApp evidenciam a possibilidade de controle indireto da jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 4. O enquadramento em categoria profissional diferenciada prevalece sobre a atividade preponderante quando o próprio contrato de trabalho elege a norma coletiva local, operando-se a distinção quanto à Súmula 374 do TST. 5. O juízo, como diretor do processo (art. 370 do CPC), deve indeferir perícia contábil para apuração de comissões quando a parte não apresenta prova indiciária mínima da pactuação de salário variável. 6. A doença de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal atestado em perícia médica, não gera direito a indenizações por danos morais e materiais ou à estabilidade acidentária (art. 20, §1º, 'a', da Lei 8.213/91). 7. A jornada de 40 horas semanais, expressamente pactuada e admitida em defesa, sobrepõe-se ao limite legal de 44 horas para fins de apuração de sobrejornada. 8. O labor contínuo superior a 6 horas aos sábados sem intervalo impõe o pagamento de 1 hora extraordinária com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: O uso de meios telemáticos com rastreamento afasta a presunção de incompatibilidade de controle de jornada no trabalho externo. A…
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