Processo 0000714-76.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000714-76.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000714-76.2025.5.10.0002 RECORRENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA CORREA RECORRIDO: BIG MERCHANDISING SERVICOS DE PROMOCOES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0000714-76.2025.5.10.0002  RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA CORREA RECORRIDO: BIG MERCHANDISING SERVIÇOS DE PROMOÇÕES LTDA - ME ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL: NULIDADE PROCESSUAL: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para apuração de insalubridade, quando a matéria fática não pode ser elucidada por outros meios de prova, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. A nulidade se impõe, especialmente quando a sentença julga improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova que a parte foi impedida de produzir. Recurso da Reclamante conhecido e preliminar de nulidade acolhida.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Alcir Kenupp Cunha, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu a Reclamante. A Reclamada apresentou contrarrazões. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) PRELIMINAR: nulidade da sentença por cerceamento de prova: O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, fundamentando que a prova oral e documental já anexada aos autos era suficiente para formar o convencimento. A sentença destacou que:   "Em despacho anterior (fl. 526), foi indeferido o requerimento de produção de prova pericial, por entender o Juízo que a prova documental e oral já anexada aos autos era suficiente para formar o convencimento. A Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a frequência e a permanência em ambiente insalubre em tempo que justificasse o pagamento do adicional."   A Reclamante argui a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de prova, dizendo que a perícia técnica ambiental era indispensável para a comprovação do labor em condições insalubres, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, e que a decisão do Juízo de primeiro grau, ao indeferir a perícia e, posteriormente, julgar o pedido improcedente por falta de provas, violando o contraditório e a ampla defesa. Assiste-lhe razão. A controvérsia sobre o adicional de insalubridade foi estabelecida desde a petição inicial, na qual a Reclamante alegou que, como promotora de vendas, necessitava adentrar diariamente em câmaras frias para reposição de produtos, expondo-se a baixas temperaturas sem a proteção adequada. Na mesma peça, foi expressamente requerida a designação de perícia técnica ambiental para a devida comprovação. A Reclamada, na defesa, negou o labor em condições insalubres, afirmando que a entrada em câmaras frias era esporádica e por tempo mínimo. Contudo, a própria Reclamada juntou aos autos a ficha de controle de EPI, que registra a entrega de uma "JAPONA TÉRMICA - PROTEÇÃO FRIO" à Reclamante em 05/11/2024. Este documento, por si só, é um forte indicativo de que a…

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