Processo 0000714-82.2024.5.05.0024

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000714-82.2024.5.05.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000714-82.2024.5.05.0024 RECLAMANTE: EDIVALDO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df539b5 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade Apresentada por Acesso RH Gestão de Recursos Humanos Ltda. - ME em que a executada reitera em nome próprio as mesmas matérias relativas a nulidade das notificações enviadas aos sócios. Devidamente notificado, o exceto se manifestou. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente reitera os mesmos argumentos suscitados em momento anterior e rechaçados pelo Juízo na sentença de Id. cf1432b que apreciou os Embargos de Declaração. A pretensão deve ser rejeitada para evitar a procrastinação do feito e tumulto processual, uma vez que, se trata de matéria já apreciada e afastada por este juízo através da decisão de Id. cf1432b, da qual a parte teve conhecimento. A matéria tratada na peça de pré-executividade já foi apreciada por este Juízo, estando inclusive acobertada pelo manto da coisa julgada. Registre-se, apenas por amor a argumentação, que a arguição de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos após o ato reputado nulo e, no caso em exame, esta ocorreu antes do julgamento do IDPJ. Como já manifestado pelo Juízo em momento anterior, o excipiente postula em nome próprio, através de seu advogado, suposto direito de terceiros, razão pela qual, não se conhece da postulação. Não conheço da exceção de pré-executividade apresentada. Indefiro a aplicação de multa, por ora, porém, fica advertida a parte executada que a reiteração dos mesmos argumentos lançados, por qualquer outro meio dirigido a este Juízo, será tida como ato de má-fé, comportamento temerário com utilização de expediente que viola os princípios da celeridade, lealdade e boa-fé e aplicada multa de 10% em beneficio do exequente. Ciência as partes. Prossiga-se a execução. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DE BRITO MACIEL JUNIOR - ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME

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