Processo 0000714-85.2013.8.05.0196
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000714-85.2013.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ADNA RIBEIRO FARIAS e outros (36) Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042) REU: MUNICIPIO DE PINDOBACU-BA Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADNA RIBEIRO FARIAS, ARMANDO QUERINO DA SILVA e outros servidores qualificados no processo ajuizaram ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU. Alegam os autores que são servidores públicos municipais estáveis e que o ente federativo deixou de pagar o décimo terceiro salário do ano de 2012 e as férias com o respectivo terço constitucional relativas ao biênio 2011/2012. Argumentam que a falta desses valores prejudica sua sobrevivência familiar e pedem a condenação do Município ao pagamento das verbas em atraso, além de indenização por danos morais e materiais. O Município apresentou defesa sustentando as preliminares de falta de interesse de agir, por entender necessário o prévio pedido administrativo, e de carência de ação em razão da impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou que as verbas foram adimplidas ou que não houve prova do prejuízo, requerendo a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram manifestação sobre a contestação (réplica), na qual afirmaram que os contracheques e recibos juntados pelo réu referem-se a períodos diversos dos pleiteados ou não possuem assinatura de recebimento, configurando confissão parcial quanto ao inadimplemento de 2012. O Ministério Público declinou de intervir no feito por compreender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial de pessoas capazes. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve composição amigável. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES O Município de Pindobaçu sustenta a falta de interesse de agir dos autores sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio. No entanto, essa tese não prospera. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso direto ao Judiciário para a defesa de direitos ameaçados ou violados. No caso de verbas alimentares, como salários e férias, a mora no pagamento autoriza a busca imediata pela via judicial. Além disso, a apresentação de contestação pelo Município demonstra a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual dos servidores. Sobre a carência de ação em razão do valor da causa, o réu impugnou o montante de R$ 100.000,00 atribuído pelos autores. Verifico que a pretensão envolve o pagamento de 13º salário e férias de um grupo numeroso de servidores, além de pedido indenizatório. Em ações de cobrança cumuladas, é admitida a fixação de valor estimativo na petição inicial, pois o proveito econômico exato depende de cálculos e eventual liquidação posterior. O valor indicado é compatível com a complexidade e a abrangência da demanda, não havendo razões para sua alteração. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As dívidas passivas da Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº…
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