Processo 0000714-86.2024.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000714-86.2024.5.09.0019 RECORRENTE: ALINE PRISCILA MODESTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 870b92d proferida nos autos. RORSum 0000714-86.2024.5.09.0019 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE PRISCILA MODESTO DE OLIVEIRA BRUNA CAROLINE RUEDA AGUIAR DOS SANTOS (PR81807) FERNANDO VARGAS FONSECA (PR73059) GUILHERME FRANZIN MARTINS (PR62916) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER LONDRINA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: Advogado(s): GDM GENETICA DO BRASIL S. A. DARIO ABRAHAO RABAY (RJ158712) Recorrido: Advogado(s): HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A EVELYN FABRICIA DE ARRUDA (PR28224) RAFAEL ROCHA MICRUTE (PR78069) Recorrido: Advogado(s): HYDRONORTH S/A DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) FELIPE OSTERNACK BLANSKI (PR57487) Recorrido: Advogado(s): LIMAGRAIN BRASIL S.A. GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (PR23378) Recorrido: Advogado(s): METRONORTE COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) FELIPE OSTERNACK BLANSKI (PR57487) Recorrido: Advogado(s): RIZOBACTER DO BRASIL LTDA REGIA MARIA RANIERI (SP73152) RECURSO DE: ALINE PRISCILA MODESTO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 6d0f822; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 3e44896). Representação processual regular (Id d1dd8e6). Preparo inexigível (Id 03bf2af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora busca a reforma da decisão que indeferiu a prova pericial técnica, sob o argumento de que a negativa de produção probatória inviabiliza a demonstração de fato constitutivo de seu direito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao art. 5º, LV, da CRFB/1988. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL…
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